segunda-feira, 23 de julho de 2012

Carta aberta ao CREMERJ

CARTA ABERTA AO CREMERJ

Como médica-obstetra, cidadã e ativista do Movimento pela Humanização do Parto e Nasci-mento no Brasil, venho tornar público o meu repúdio à resolução 266/12 do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (CREMERJ), que veta a presença de doulas, obstetrizes e parteiras em partos hospitalares.

Com essa resolução arbitrária e que não se justifica a partir da série de "considerandos" com que o CREMERJ inicia o seu texto, esse Conselho demonstra uma lamentável falta de conhecimento de todas as evidências científicas correntemente disponíveis pertinentes à importância das obstetrizes e doulas em um modelo de assistência obstétrica humanizado e centrado na mulher. Mais ainda, vai contra as diretrizes do Ministério da Saúde e a Política Nacional de Humanização da Saúde.

A participação das obstetrizes (profissionais formadas em curso superior de Obstetrícia) não somente integra o modelo transdisciplinar de assistência ao parto, mas tem demonstrado resultados SUPERIORES a outros modelos, como é bem demonstrado na revisão sistemática da Biblioteca Cochrane: em um modelo de atenção promovido por obstetrizes, as mulheres têm menor risco de hospitalização antenatal, de analgesia regional e parto instrumental. Têm maior chance de partos sem analgesia, parto vaginal espontâneo, maior sensação de controle durante o nascimento, atendimento por uma obstetriz conhecida e início do aleitamento. Adicionalmente, têm menor risco de experimentar perda fetal antes de 24 semanas e menor duração da hospitalização neonatal. A recomendação dessa revisão sistemática é que deve-se oferecer um modelo de atenção promovido por obstetrizes à maioria das mulheres e AS MULHERES DEVERIAM SER ENCORAJADAS A REIVINDICAR ESSA OPÇÃO.

http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1002/14651858.CD004667.pub2/abstract;jsessionid=FCDC15CC4DD5578248A98C9F14DA7CDE.d03t04

Em relação às doulas, outra revisão sistemática da Biblioteca Cochrane incluindo 21 ensaios clínicos randomizados e mais de 15.000 mulheres avaliando os efeitos do suporte contínuo intraparto evidenciou que mulheres que receberam esse suporte tiveram maior chance de ter parto vaginal espontâneo, menor necessidade de analgesia de parto, menor risco de relatar insatisfação com a experiência de parto, menor duração do trabalho de parto, menor risco de cesariana, parto instrumental, analgesia regional e nascimento de bebês com baixos escores de Apgar no 5o. minuto. A análise de subgrupo evidenciou que o suporte contínuo intraparto era MAIS EFETIVO quando providenciado por DOULAS!

http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1002/14651858.CD003766.pub3/abstract

Em maio de 2012, eu tive a oportunidade de publicar um comentário para a Biblioteca de Saúde Reprodutiva (RHL) da Organização Mundial da Saúde (OMS) em parceria com a Dra. Leila Katz, avaliando essa revisão sistemática da Cochrane. Em nosso comentário, PUBLICADO NO SITE DA RHL com o aval da OMS, nós concluímos que TODOS OS HOSPITAIS DEVERIAM IMPLEMENTAR PROGRAMAS PARA OFERECER SUPORTE CONTÍNUO INTRAPARTO, integrando doulas nos serviços de maternidade, UMA VEZ QUE OS MELHORES DESFECHOS MATERNOS E NEONATAIS SÃO OBTIDOS QUANDO O SUPORTE CONTÍNUO INTRAPARTO É OFERECIDO POR DOULAS. Essa estratégia é particularmente importante quando os gestores desejam reduzir as altas taxas de cesarianas em seus hospitais ou países.

http://apps.who.int/rhl/pregnancy_childbirth/childbirth/routine_care/cd0003766_amorimm_com/en/

No país campeão mundial de cesarianas, no qual nos deparamos com a vergonhosa taxa de 52% de cesáreas, que superam 80% no setor privado, situação que se repete no próprio Rio de Janeiro, onde a taxa de cesáreas na maioria dos hospitais privados ultrapassa 90%, o CREMERJ tem se omitido de forma indesculpável e, mais que isso, dá mostras de que pretende alimentar e perpetuar esse modelo perverso que tantos danos e sequelas tem provocado às mulheres brasileiras.
Em vez de combater a epidemia de cesarianas desnecessárias, o CREMERJ fecha os olhos à lamentável INFRAÇÃO ÉTICA das cesáreas SEM INDICAÇÃO MÉDICA, sob pretextos mal definidos por condições não respaldadas pela literatura. Diversos estudos demonstram que as absurdas taxas de cesárea nos hospitais brasileiros não ocorrem por pedido das mulheres, uma vez que a maioria das brasileiras continua demonstrando preferência pelo parto normal. O QUE JUSTIFICA ENTÃO TAXAS DE MAIS DE 90% DE CESÁREAS? Por que, em vez de fiscalizar, indiciar e PUNIR os médicos que ENGANAM suas pacientes e realizam cesarianas desnecessárias, infringindo assim o Artigo 14 do Capítulo III do Código de Ética Médica vigente em nosso país (que veda ao médico a realização de atos médicos desnecessários), o CREMERJ, na contramão das boas práticas baseadas em evidências, quer COIBIR estratégias que comprovadamente reduzem as taxas de intervenções e cesarianas desnecessárias?
Não podemos nos calar diante de tamanha arbitrariedade e tentativa de legislar sobre o corpo feminino, desrespeitando a autonomia e o protagonismo da mulher. O Conselho Federal de Medicina, o Ministério Público e o Ministério da Saúde devem ser notificados dessa tentativa absurda do CREMERJ de transformar o parto em um ato médico e desconsiderar tanto a atuação de outros profissionais no atendimento transdisciplinar ao parto e nascimento como o próprio DIREITO das mulheres de escolher COM QUEM querem ter os seus filhos e quem querem como acompanhantes nessa experiência única e transformadora do nascimento.

Melania Amorim, MD, PhD
Médica-obstetra
CRM - PB 5454CRM - PE 9627
Professora de Ginecologia e Obstetrícia da UFCG, Professora da Pós-Graduação em Saúde Materno-Infantil do IMIP, Pesquisadora Associada da Biblioteca Cochrane, Bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPq e Coordenadora do Núcleo de Parteria Urbana (NuPar) da Rede pela Humanização do Nascimento (ReHuNa)




RESOLUÇÃO CREMERJ N. 266/12
Dispõe sobre a responsabilidade do Diretor Técnico em relação a assistência perinatal prestada por pessoas não habilitadas e/ou de profissões não reconhecidas na área da saúde.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pelo Decreto n.º 6821 de 14 de abril de 2009.
CONSIDERANDO os artigos 4º, 7º, 8º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que respectivamente, exigem a adoção de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente, e asseguram a estes atendimentos médico;
CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1641/02, de 12 de julho de 2002 veda a emissão, pelo médico, de Declaração de Óbito nos casos em que houve atuação de profissional não-médico;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1627/01, de 23 de outubro de 2001 e a Resolução CREMERJ nº 121/98, de 25 de março de 1998, que disciplinam o Ato Médico;
CONSIDERANDO que a assistência ao ciclo grávido-puerperal é um evento dinâmico, exigindo vigilância permanente em virtude de situações emergenciais que podem surgir durante o trabalho de parto, envolvendo o binômio materno-fetal e exigindo procedimentos médicos complexos imediatos;
CONSIDERANDO o artigo 18 do Código de Ética Médica que veda aos médicos “Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.”
CONSIDERANDO o artigo 19 do Código de Ética Médica “Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina”.
CONSIDERANDO o artigo 6º da Constituição Federal, que estabelece que a saúde e a proteção à maternidade e à infância são direitos sociais;
CONSIDERANDO o artigo 24 do Decreto 20.931/32, que determina que os institutos hospitalares só poderão funcionar sob a responsabilidade e direção técnica de médicos;
CONSIDERANDO o artigo 15 da Lei nº 3.999/61, que dispõe que os cargos ou funções de chefia de serviços médicos somente poderão ser exercidos por médicos;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 3.613/01, que garante direitos aos usuários do SUS no Estado do Rio de Janeiro, dentre eles a realização de parto em hospital devidamente equipado;

CONSIDERANDO que no decorrer do trabalho de parto e até 24 horas após podem ocorrer eventos adversos, que representem risco à parturiente e ao recém nato;

CONSIDERANDO, finalmente, o deliberado em 370ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 13 de julho de 2012.

 R E S O L V E:

Art. 1º É vedada a participação de pessoas não habilitadas e/ou de profissões não reconhecidas na área da saúde durante e após a realização do parto, em ambiente hospitalar, ressalvados os acompanhantes legais.
Parágrafo único. Estão incluídas nesta proibição as chamadas “doulas”, “obstetrizes”, “parteiras”, etc.
Art. 2º Esta Resolução não se aplica às enfermeiras obstetrizes legalmente reconhecidas conforme disposto nos incisos II e III do artigo 6º da Lei nº 7.498/86.
Art. 3º O descumprimento desta Resolução é considerado infração ética passível de competente processo disciplinar.
Parágrafo único.  É responsabilidade do Diretor Técnico da unidade o cumprimento desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2012.

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